PARECER Nº , DE 2012
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, em caráter terminativo, sobre o Projeto
de Lei da Câmara nº 187, de 2010 (Projeto de Lei nº 5.687, de 2005, na origem), do Deputado Carlos
Santana, que institui o Dia Nacional da Umbanda.
RELATORA: Senadora ANA RITA
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 187, de 2010 (Projeto de Lei nº 5.687, de 2005, na origem), do Deputado Carlos Santana, propõe, conforme seu art. 1º, instituir o Dia Nacional da Umbanda, a ser comemorado, anualmente, em 15 de novembro.
O segundo e último artigo determina, por sua vez, o início da vigência da lei na data de sua publicação.
Na justificação, ressalta o autor, inicialmente, o direito constitucional à liberdade de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos, conforme o inciso VI do art. 5º da Carta Magna. Discorre, em seguida, sobre a origem e a difusão da religião umbandista no País. Trata-se de uma religião
genuinamente brasileira, mas com raízes, entre outras, africanas, que se constituiu no início do século passado.
A data de 15 de novembro, já consagrada à comemoração da umbanda em diversos municípios brasileiros, reporta-se ao dia, do ano de 1908, em que o médium Zélio Fernandino de Moraes recebeu, em Niterói, a missão de fundar o novo culto.
Aprovada na Câmara dos Deputados, a proposição foi encaminhada à análise e deliberação, em caráter terminativo, da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, onde não foram oferecidas emendas.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), de acordo com o art. 102, II, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), opinar a respeito de proposições que tratem de datas comemorativas, a exemplo da que ora examinamos.
Face aos critérios estabelecidos pela Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010, e à consulta formulada pela CE, por meio do Requerimento nº 4, de 2011, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) manifestou-se, em parecer, a respeito do tratamento a ser dado a proposições de tal teor no Senado Federal.
O Projeto de Lei da Câmara nº 187, de 2010, foi apresentado em data anterior à da edição da Lei nº 12.345, de 2010, devendo, portanto, ser considerado válido e, ademais, isento da comprovação do atendimento às novas regras processuais, conforme definido pelo item “d” do voto do mencionado parecer da CCJ. Frisa, contudo, o mencionado item, que a proposição deve atender ao critério previsto no art. 1º da Lei nº 12.345, de 2010, a saber, o de sua alta significação para a sociedade brasileira.
A umbanda, religião nascida no Brasil, apresenta expressiva difusão no seio de nossa população. A adesão a esse culto eminentemente sincrético não se incompatibiliza, inclusive, com a filiação a cultos mais tradicionais, tais como o catolicismo e o espiritismo kardecista.
A religião umbandista valeu-se de elementos católicos, espíritas e do candomblé, e até mesmo de outras tradições místicas, para criar uma doutrina que, em suas diversas variantes, afirma a existência de um Deus supremo e a possibilidade de comunicação com os espíritos dos mortos.
Também é esposada, coerentemente, a crença na imortalidade e na evolução da alma, favorecida esta pelo auxílio dos guias espirituais e pela prática do amor e da caridade.
A umbanda expressa vivamente seu caráter nacional, juntamente com suas raízes africanas, nas manifestações cultuais, que incorporam a música e a dança.
Após décadas em que sofreu perseguição policial, juntamente com outros cultos afro-brasileiros, a umbanda conquistou e consolidou seu espaço na sociedade nacional, revelado publicamente, entre outras ocasiões, nas festas de ano novo.
É certo que, por sua dimensão religiosa e por seu significado cultural, a umbanda faz jus ao reconhecimento oficial do Estado brasileiro, consagrado na instituição de uma data nacional para sua comemoração.
Avaliamos, assim, que o PLC nº 187, de 2010, deve, quanto ao mérito, ser aprovado, atendendo também aos requisitos de constitucionalidade, de juridicidade e de adequação ao Regimento da Casa e à técnica legislativa.
III – VOTO
Conforme o exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei da Câmara nº 187, de 2010 (Projeto de Lei nº 5.687, de 2005, na origem).
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relatora
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